A
  • Engenheiro Eletricista

André Couto

0seguidor1seguindo

Comentários

(36)
A
André Couto
Comentário · há 8 anos
O fato de o MP ou MPF apresentar denúncia ou pedir liminar não significa, necessariamente, que o pedido tenha cabimento: a Corte vai decidir o cabimento e isso vai gerar jurisprudência. Obviamente que, uma vez que é pedido determinado exame, que pode e se deve proceder primeiramente ao pedido de justificativa à Marinha dos porquês da necessidade dos exames. Pode ser, por exemplo, que estatisticamente eles tenham verificado que incidência deste tipo de moléstia é muito frequente nas candidatas: o exame caso dê resultado positivo, inclusive, seria útil à candidata, que poderia proceder ao tratamento precocemente. Outro ponto importante é que já vi a mesma situação em concursos públicos de prefeituras e câmaras municipais: juízes de primeira instância têm acatado a retirada destes tipos de exames . Tem sido prática comum não à instituições, mas às empresas que organizam os concursos pedirem este tipo de exame quando se trata de mulheres... E no caso do concurso de câmaras municipais, por exemplo, pede-se também o exame de PSA dos homens também , mas não houve nenhuma ONG ou Instituição e nem o próprio MP que tenha se manifestado contra este pedido, somente ao exame pedido das mulheres é que se fez queixa (geralmente movido por entidades feministas). Quando eu tinha 17 anos já trabalhava há 3 anos... não consegui mudar de emprego porque empregador não contratava rapazes que podiam servir o exército e ficar um ano fora!!! Ainda hoje isso acontece, só homens têm de apresentar certificado de reservista em concursos e também prestar serviço militar. Igualdade? que todos sejam obrigados a isso.
2
0
A
André Couto
Comentário · há 8 anos
A lei da guarda compartilhada preceitua que o convívio da criança com os genitores deve ser equilibrado, ou seja, haverá sim o convívio da criança na casa do pai e na casa da mãe.

A guarda dita alternada não existe no ordenamento jurídico. Este tipo de guarda é apenas um argumento retórico para confundir. A guarda alternada teria a ver com o fato de a guarda jurídica ser ora do pai e ora da mãe… ou seja, quem estivesse com a criança (guarda física) teria também, e exclusivamente, a guarda jurídica (poder de decidir tudo). A guarda alternada seria uma espécie de guarda unilateral alternada, cada vez um dos genitores teria a guarda total dos filhos. Isso em nada se confunde com a guarda compartilhada: nesta modalidade saudável de guarda, a guarda jurídica é compartilhada (ambos os genitores a detém sempre) e apenas a guarda física é que é ora com um, ora com o outro (pois a criança vai estar com um ou com outro genitor).

Não há na lei de Guarda Compartilhada, em nenhum ponto, a definição de que um dos genitores terá “guarda material” da criança e o outro terá visita. A lei nem fala em visita, nasceu esta norma da necessidade de convívio da criança com ambos os pais, não da visita.

A questão de pensão, infelizmente, é uma ação civl que nada tem a ver com a guarda, infelizmente. O certo seria que ambos os pais contribuissem igualmente com o sustento dos filhos. Mas o Direito evolui diante das demandas da sociedade e se mais pais e mães ingressarem com pedidos de exoneração ou de revisão da pensão diante do fato de possuirem a guarda compartilhada (e há casos em que isso já ocorreu), o judiciário vai se ajustar.

RECURSO ESPECIAL No 1.428.596 - RS (2013/0376172-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J C G
ADVOGADO : FERNANDA ELISA DANNER E OUTRO (S)
RECORRIDO : C G
ADVOGADOS : LINO AMBROSIO TROES E OUTRO (S)
ÂNGELA BASEGGIO TROES E OUTRO (S)
TIAGO BASEGGIO TROES E OUTRO (S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.
CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO
MENOR. POSSIBILIDADE.
1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos,
pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que
caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos
pais.
2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar
entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e
adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação,
do ideal psicológico de duplo referencial.
3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do
distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças
existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda
compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria
prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se
inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a
proteção da prole.
5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de
convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é
medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que
não se faça do texto legal, letra morta.
6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra,
1
0

Recomendações

(8)

Perfis que segue

(1)
Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(3)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros perfis como André

Carregando