Comentários

(36)
A
André Couto
Comentário · há 5 anos
O fato de o MP ou MPF apresentar denúncia ou pedir liminar não significa, necessariamente, que o pedido tenha cabimento: a Corte vai decidir o cabimento e isso vai gerar jurisprudência. Obviamente que, uma vez que é pedido determinado exame, que pode e se deve proceder primeiramente ao pedido de justificativa à Marinha dos porquês da necessidade dos exames. Pode ser, por exemplo, que estatisticamente eles tenham verificado que incidência deste tipo de moléstia é muito frequente nas candidatas: o exame caso dê resultado positivo, inclusive, seria útil à candidata, que poderia proceder ao tratamento precocemente. Outro ponto importante é que já vi a mesma situação em concursos públicos de prefeituras e câmaras municipais: juízes de primeira instância têm acatado a retirada destes tipos de exames . Tem sido prática comum não à instituições, mas às empresas que organizam os concursos pedirem este tipo de exame quando se trata de mulheres... E no caso do concurso de câmaras municipais, por exemplo, pede-se também o exame de PSA dos homens também , mas não houve nenhuma ONG ou Instituição e nem o próprio MP que tenha se manifestado contra este pedido, somente ao exame pedido das mulheres é que se fez queixa (geralmente movido por entidades feministas). Quando eu tinha 17 anos já trabalhava há 3 anos... não consegui mudar de emprego porque empregador não contratava rapazes que podiam servir o exército e ficar um ano fora!!! Ainda hoje isso acontece, só homens têm de apresentar certificado de reservista em concursos e também prestar serviço militar. Igualdade? que todos sejam obrigados a isso.
2
0
A
André Couto
Comentário · há 6 anos
A lei da guarda compartilhada preceitua que o convívio da criança com os genitores deve ser equilibrado, ou seja, haverá sim o convívio da criança na casa do pai e na casa da mãe.

A guarda dita alternada não existe no ordenamento jurídico. Este tipo de guarda é apenas um argumento retórico para confundir. A guarda alternada teria a ver com o fato de a guarda jurídica ser ora do pai e ora da mãe… ou seja, quem estivesse com a criança (guarda física) teria também, e exclusivamente, a guarda jurídica (poder de decidir tudo). A guarda alternada seria uma espécie de guarda unilateral alternada, cada vez um dos genitores teria a guarda total dos filhos. Isso em nada se confunde com a guarda compartilhada: nesta modalidade saudável de guarda, a guarda jurídica é compartilhada (ambos os genitores a detém sempre) e apenas a guarda física é que é ora com um, ora com o outro (pois a criança vai estar com um ou com outro genitor).

Não há na lei de Guarda Compartilhada, em nenhum ponto, a definição de que um dos genitores terá “guarda material” da criança e o outro terá visita. A lei nem fala em visita, nasceu esta norma da necessidade de convívio da criança com ambos os pais, não da visita.

A questão de pensão, infelizmente, é uma ação civl que nada tem a ver com a guarda, infelizmente. O certo seria que ambos os pais contribuissem igualmente com o sustento dos filhos. Mas o Direito evolui diante das demandas da sociedade e se mais pais e mães ingressarem com pedidos de exoneração ou de revisão da pensão diante do fato de possuirem a guarda compartilhada (e há casos em que isso já ocorreu), o judiciário vai se ajustar.

RECURSO ESPECIAL No 1.428.596 - RS (2013/0376172-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J C G
ADVOGADO : FERNANDA ELISA DANNER E OUTRO (S)
RECORRIDO : C G
ADVOGADOS : LINO AMBROSIO TROES E OUTRO (S)
ÂNGELA BASEGGIO TROES E OUTRO (S)
TIAGO BASEGGIO TROES E OUTRO (S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.
CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO
MENOR. POSSIBILIDADE.
1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos,
pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que
caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos
pais.
2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar
entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e
adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação,
do ideal psicológico de duplo referencial.
3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do
distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças
existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda
compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria
prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se
inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a
proteção da prole.
5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de
convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é
medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que
não se faça do texto legal, letra morta.
6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra,
1
0
A
André Couto
Comentário · há 6 anos
Do ponto de vista jurídico e de ferramental de execução, o novo CPC oferece meios de encurralar o devedor de pensão alimentícia, nota 10!

Como foi bem colocado no texto, no entanto, há questões sociais ainda mais preementes que as jurídicias. A plena efetividade no que tange ao sucesso total deste novo código relativamente à pensão alimentícia depende de mais fatores.

Pensões geralmente são pagas para sustentar incapazes, sejam filhos, avós, pais ou qualquer pessoa que dependa de renda do alimentante pra viver.

Quando a questão é com filhos (e isso mereceria até uma lei específica) o alimentante geralmente é o pai, que são quase são sinônimos (sim, eventualmente são maẽs também).

Vivemos em plena vigência da Lei da Guarda Compartilhada (13058/14), em que necessariamente, salvo incapacidade de um dos genitores ou desistência, a guarda deve ser atribuída a pai e mãe.

A lei do Divórcio e o Estatuto da Criança e do Adolescente preceituam que o dever de sustento dos filhos deve caber igualmente a ambos os genitores.

Vivemos também uma época em que as mulheres têm direitos iguais, trabalham fora e, mesmo quando têm a guarda dos filhos, os deixam em creches para que possam exercer suas atividades laborais. Ou seja, homens e mulheres, pais e mães, devem ter direitos iguais, pois os filhos precisam de ambos igualmente e porque ambos têm suas vidas profissionais (raros são os casos em que um dos genitores vive exclusivametne pros filhos e pra família, abrindo mão de mercado de trabalho hoje em dia).

Dessa forma, o alimentante, no caso da pensão paga a filhos que possuem pai e mãe que trabalhem e sejam capazes, não deve ser somente o pai.

Também é sabido que, muitas vezes, o valor pago de pensão é exorbitante (é um drama fazer a revisional de alimentos) e/ou a guardiã (ou guardião) da criança usam indevidamente os recursos que seriam destinados aos filhos. É praticamente impossivel ao alimentante obter prestação de contas da utilização da pensão alimenticia, outro drama.

O certo é haver a guarda comparitlhada e nada de pensão para o pai ou para a mãe.

Não havendo, por alguma razão, a guarda compartilhada (pois ainda o judiciário teima em não aplicar tal lei), a pensão e as obrigações devem ser repartidas entre os genitores.

Muitas guardiãs (e, se for o caso, guardiões) alegam que cuidar do filho traz prejuízos, que se tem de pagar aluguel, etc... ora, o aluguel já teria de ser pago de qualquer jeito... E morar com o filho não é ônus coisa alguma! Ter o privilégio de ter a guarda e morar com os filhos e poder educá-los sem ser visitante com data marcada não é um ônus, é um bônus, é uma bênção! Normalmente, o pai que é alijado do convívio é também aquele que tem de pagar a pensão sob risco de ser preso.

Quando o pai e mãe são casados e passam por dificuldades financeiras, decidem então cortar benefícios dos filho, tirá-lo da escola particular, do inglês, em casos extremos passam até fome juntos. O pai que paga pensão não tem esse privilégio, tem de pagar e pronto! Sim, claro, ele pode tentar notificar o judiciário, abrir suas contas, permtir que a outra parte controle o quanto ele paga, que saiba o quanto ele ganha.... ambos deveriam ter de passar por isso, pois dessa forma, equânime, a situação seria mais razoável, mais amigável, menos coercitiva e humilhante pra quem, normalmente, já tem dificuldades pra pagar a pensão (sobretudo diante da situação do pais) e normalmente já está alijado do convívio com a prole (pois convívios quinzenais, que é o praxe, não é convívio).

A situação é bem mais complexa!

Eficiência legislativa como essa deveria ser adotada não pra punir, mas pra conbribuir pela igualdade parental, pelo bem dos filhos.
1
0
A
André Couto
Comentário · há 6 anos
Verdade que muitos ex-casais digladiam-se por quem vai ficar com animais de estimação. Verdade que se digladiam por quem vai ficar com a tv, com o piriquito, com quem vai finalmente ficar com o controle remoto da tv. Que assim o façam os tais ex-casais posso entender: afinal, se se entendessem, não teriam se separado. Não posso entender, apesar da justificativa jurídica, que diante do congestionado judiciário, repleto de processos de menores, de guarda compartilhada de crianças (que sim, são muito mais importantes que cachorros e papagaios), o judiciário se disponha a perder tempo com tais tipos de mazelas. Em processos já deparei com manifestações do Ministério Público dizendo não ter condições mínimas de trabalho (interior de SP), que lhe faltava computador, impressora. Crianças ficam distanciadas do pai (em geral o homem) porque o judiciário fica julgando, noutros processos, com quem vai ficar a cadelinha. A justiça é para todos, certo... mas a prioridade deveria ser clara... e prioridade, diante da situação, seria realmente considerar os animais como bens. Parece que temos uma sociedade perfeita e que então podemos utilizar do aparato do judiciário para, finalmente, ficar decidindo com quem vai ficar o cachorro... Não, estamos longe de ter uma sociedade perfeita. Simples: ou o ex-casal resolve com quem vão ficar os animais, ou estes serão recolhidos pela prefeitura (ora, fazem isso com crianças!). Numericamente, as mães, por deterem a guarda, são as maiores alienadoras parentais... mas assim elas o são porque o judiciário é inerte e incompetente pra julgar e punir este tipo de abuso contra as crianças e seus pais, pois não se preparam e não se dedicam a isso por se preocuparem mais com cães e gatos.
2
0
A
André Couto
Comentário · há 7 anos
A colocação está correta quando se diz que não há "igualdade" quando se trata de desigualdade física, corretíssima.

O que está incorreto é supor que é sempre o homem quem detém a superioridade física.

A Lei deveria proteger aquele ou aquela que se encontrasse mais vulnerável e não designar que somente é a mulher que necessariamente se encontra nesta situação.

A idéia de que o homem é físicamente superior a mulher vem da estatística... Ou seja, pega-se uma população de 1000 homens e compara-se com uma população de 1000 mulheres... Observa-se a força média dos homens é superior a da mulher... Ou seja, média!!! Haverá uma parcela dos homens que serão mais fracos do que muitas mulheres?

Além disso, ainda que sendo um super-homem cheio de força e poderes físicos superiores ao da mulher, o homem pode sim se encontrar em estados de vulnerabilidade física perante a mulher e, nesta situação, sim, ser protegido pela Lei... Exemplos? Um homem doente, um homem idoso, ou passando mal de saúde, ou em recuperação de uma doença ou de cirurgia, um homem franzino casado com uma halterofilista ou até mesmo um homem forte que teve seu pênis decepado por uma mulher insana (vez em quando há casos assim). Há casos também que o homem é perseguido pelo companheiro atual da mulher, que o usa, mesmo ela não tendo força física, para atacar o marido e se esquivar da punição.

Desta forma, embora, estatística e predominamente, seja a mulher a mais frágil do ponto de vista físico, todo homem pode também se encontrar nesta situação.

Portanto, pra ser coerente com Isonomia prevista na
Constituição, a Lei Maria da Penha deveria proteger não só a mulher, mas qualquer do casal que estivesse em situação mais vulnerável.

A lei é discriminatória em todos os sentidos... é discriminatória no sentido denotativo, ou seja, no de discriminar claramente um conjunto de pessoas (mulheres) e discriminatória no sentido negativo, de ser totalmente oposta ao artigo V da Constituição que estabelece a isonomia.

Se se ficar provado que homens negros são mais fortes que homens brancos e japoneses, então deveria se aprovar uma lei pra proteger estes últimos só porque seriam mais vulneráveis? Ou seria racismo? Ah, a lei só valeria pra situações domésticas? E se um negro fosse casado com um japonês e lhe agredisse? o japonês não poderia usar a Lei Maria da Penha alegando ser a "mulher" da situação? Isso seria "machismo", seria "feminismo"... Não, trata-se apenas de discriminação.

O justo é que o vulnerável, sendo idoso, criança, deficiente, mulher a até mesmo o homem, sejam igualmente amparados e protegidos.
7
0
A
André Couto
Comentário · há 7 anos
Muito bem colocada a sua resposta, Edu.

Eu discordo, embora haja julgado de MG (que não é corte suprema) ao contrário, sobre a
Lei Maria da Penha não ser cabível ao homem. Independente do que uma lei diga, a Carta Magna declara que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e sob qualquer disposição contrária valeria a da Constituição... Por lógica, a Lei Maria da Penha surgiu para proteger as mulheres em situação de submissão e de violência.. . As muheres seriam mais susceptíveis e portanto, segundo a ideia da lei, mereceriam o amparo legal... Contudo, sendo o homem a se encontrar susceptível, sendo isso demonstrado, e considerando a isonomia prevista na Constituição, não haveria porque não aplicar a Lei Maria da Penha ao homem neste caso.

O problema é que não se trata de Lógica, trata-se de oportunismo, de segregação, de apartheid... Parece que todos os homens oprimem as mulheres e devem ser tratados iguais, como se o oposto nunca acontecesse. Plena Idade Medieval!
18
0
A
André Couto
Comentário · há 7 anos
Eu acho a idéia muito boa... boa pra começar, mas que com o tempo pode evoluir para que ambos, pai e mãe, tenham 4 meses de licença (ou próximo disso). Hoje homens e mulheres disputam o mercado de trabalho.. a legislação atual "engessa" os papeis sociais, pois não permite ao homem, ainda que esse queira ser "dono de casa", cuidar da casa e dos filhos, pois justamente confere esse "direito" somente a mulher... Com o compartilhamento proposto, que de forma nenhuma me pareceu compulsório ou nocivo, o casal poderia decidir o que fazer, de maneira a que melhor convier à sua família e aos seus filhos.. Não é toda mãe que tem leite materno por 4/6 meses e nem é toda mãe que quer ficar com filho todo este tempo, há aquelas que consideram também o contato com o pai importante... acredito que é um passo importante sim, na medida em que permite ao casal adequar-se à sua realidade e ao caso concreto... Aliás, no futuro, não só uma equiparação das licenças entre mãe e pai seria bem vinda, mas também, como já acontece com a mulher, a estabilidade empregatícia do homem durante a gestação de seu filho (pois sua família também vai depender de sua renda, não só da da mulher). Passo importante! Além disso, como foi muito bem observado, é um direito da criança ter pai e e mãe consigo, e não apenas um dos genitores... desde cedo, e cada vez mais em nossa sociedade, deve se incentivar o contato do filho não só com mãe, mas também com o pai... A criança será sem dúvida muito mais saudável.
10
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros perfis como André

Carregando